- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/06/2021, p. 21/06/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento pacificado nesta Corte, a revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão de apelação é possível em sede de recurso especial, não havendo se falar em vulneração da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp 661.530/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/10/2019). 2. Contudo, rever os fundamentos adotados nas instâncias ordinárias para concluir pela ausência de prova de autoria, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. 3. No caso, o ora agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto (pena privativa de liberdade substituída por 2 restritivas de direitos) pelo crime descrito nos arts. 297 c/c 304 ambos do Código Penal em decisão devidamente motivada, na qual restaram analisados os elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. 4. A pretensão do ora agravante, portanto, encontra óbice no entendimento sumulado deste Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.790.582/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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