JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção do feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes. 3. 2. No que diz respeito à comprovação posterior de feriado local, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, decidiu que o feriado deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, tendo modulado a questão no sentido de permitir a comprovação do feriado da segunda-feira de Carnaval aos recursos interpostos até a publicação do julgado em referência. 4. Não se conhece do agravo em recurso especial manifestamente inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.054/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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