- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. CASO EM QUE A INSURGÊNCIA FOI INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, ainda que se consideram os documentos extraídos do calendário do Tribunal de origem, o recurso especial remanesce intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183 e do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Conquanto não seja necessária a comprovação do feriado nacional, a comprovação de feriado local e de suspensões de prazo era imprescindível, já no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. 3. Apenas em sede de agravo interno a parte recorrente trouxe documento comprovando os feriados locais e a suspensão de expediente que tornariam o recurso especial tempestivo. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, chamada à interpretação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, entendeu que a comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no ato de interposição, inclusive quanto aos eventuais feriados locais, sob pena de não conhecimento, não admitindo atuação corretiva posterior da parte, 5. Ademais, a Corte Especial/STJ, em Questão de Ordem nos autos do REsp 1.813.684/SP (Sessão Ordinária de 3.3.2020), reconheceu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora". 6. No caso concreto, não se tratando do feriado de segunda-feira de carnaval, não é possível a modulação de efeitos, a fim de afastar a tempestividade do agravo em recurso especial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.876.337/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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