- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS, A DESPEITO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DECISÃO EMANADA DE ORGÃO COLEGIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990. 3. No caso, o agravo regimental foi protocolado depois de esgotado o quinquídio legal. 4. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado, configura erro grosseiro e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, até porque, como embargos de declaração, o recurso também estaria intempestivo, pois protocolado além dos 2 dias estipulados na legislação processual. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 462.813/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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