JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
25/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/10/2018, p. 25/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS, A DESPEITO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO STF NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ARE N. 999.675/SP. SOBRESTAMENTO DOS CASOS RELACIONADOS NÃO ORDENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990. 3. No caso, o agravo regimental foi protocolado depois de esgotado o quinquídio legal. 4. Embora a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal haja decidido submeter ao Plenário daquela Corte o julgamento dos Embargos de Declaração no ARE n. 999.675/SP - que também questionam a aplicação das regras previstas no Código de Processo Civil em vigor ao processo penal -, não determinou o sobrestamento de todos os feitos criminais atualmente em trâmite. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.002.527/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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