- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir ter o recorrente ultrapassado o dever de informar, ofendendo assim a honra do agravado. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Na hipótese, a quantia é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.026.699/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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