- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. SÚMULA 555/STJ. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo manteve a sentença que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal, reconheceu a responsabilidade tributária solidária e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer decadência de parte das contribuições previdenciárias exigidas. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o contido no art. 71 da Lei 8.666/93, assim como sobre a tese de ofensa ao art. 31 da Lei 8.212/91, por não ser a ora agravante cessionária de mão-de-obra, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. O acórdão recorrido apresenta-se em harmonia com a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula 555/STJ, in verbis: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribuiu ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". V. In casu, o Tribunal a quo assentou que não houve pagamento antecipado do tributo, tampouco a entrega de declaração pelo contribuinte, ora agravante, de modo que a revisão desse entendimento demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.237.571/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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