- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/09/2020, p. 16/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO OU PAGAMENTO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, aplicável por analogia, não se conhece de recurso especial quando não prequestionada a matéria ventilada nas razões recursais. 3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial invocada atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação. 4. Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN e da Súmula 555 do STJ. 5. A responsabilidade solidária em matéria tributária autoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar o tributo a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na ocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem. 6. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, inclusive com base em prova pericial, concluiu que não houve prova de recolhimento das contribuições previdenciárias no período em debate nos autos e que se comprovou a existência de vínculo empregatício (art. 3º do CLT), na linha do entendimento adotado pela autoridade administrativa na autuação impugnada. 7. Hipótese em que a revisão do julgado, à luz dos argumentos da recorrente, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.700.321/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.)
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