JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
25/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE CAMINHÃO, CUJAS PORTAS SE ABRIRAM E ESCAPARAM GARRAFAS, ATINGINDO PEDESTRE. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA PRESENÇA DA CULPA E DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 535 do CPC/73, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante 2. O eg. Tribunal estadual, à luz das provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do agravante, uma vez que, de forma incontroversa, as garrafas caíram do seu caminhão e atingiram a parte agravada, causando-lhe lesões, como a perda de alguns dentes. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ . 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se irrisório ou exorbitante, contrariando os padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.268.571/PE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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