- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional, se o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. 2. Não prospera a alegação de inobservância do princípio da não surpresa, considerando que a matéria relativa à responsabilidade objetiva foi veiculada na petição inicial e tratada na sentença. 3. O tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, em julgado suficientemente motivado, que a responsabilidade pelo evento danoso foi do motorista do ônibus (da ora agravante), não do condutor do caminhão (da parte agravada). Entendimento em sentido diverso demandaria revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.301.103/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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