- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 24/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 24/09/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. NULIDADE DA CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL NO PROTESTO INTERRUPTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESCRIÇÃO JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Havendo solidariedade entre os devedores, o protesto interruptivo de prescrição em face da devedora principal atinge todos os demais. Precedentes. 3. É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência. Precedentes. 4. Para aferir a afirmativa de que a advogada que recebeu a citação firmou declaração de que não tinha poderes para tanto, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Uma vez proposta a execução para cobrança do valor integral da dívida, ou seja, valor principal e acessórios, não há que se cogitar de um prazo prescricional para o principal e outro, mais reduzido, para os juros. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 569.206/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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