JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/10/2018
Data de publicação
17/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/10/2018, p. 17/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando a comunicação, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 2. Rever as conclusões do tribunal local a respeito do endereço do recorrente e do recebimento da citação por preposto demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Na hipótese, ausente o prequestionamento dos arts. 247 e 397 do Código de Processo Civil de 1973 e 54 da Lei Complementar nº 35/1979, que não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem mesmo de modo implícito. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.584.460/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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