- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 24/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 24/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a agravante não combateu a argumentação deduzida na decisão impugnada, segundo a qual a parte não demonstrou, nas razões do agravo em recurso especial, a existência de afronta ao art. 535 do CPC/1973, sequer no tocante ao impeditivo constante da Súmula 7/STJ. 3. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. A jurisprudência do STJ não admite inovação recursal no âmbito do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.053.331/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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