- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 24/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/09/2018, p. 24/09/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. 1. De fato, não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. 3. No caso em exame, o dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal Local está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 4. É inviável o conhecimento, em sede de recurso especial, da alegação de violação do artigo 97 do CTN, uma vez que o dispositivo infraconstitucional invocado trata-se de mera reprodução de preceito constitucional, concernente ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF. 5. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia trazida nos autos, fundamentou sua decisão com base na interpretação de lei local (Leis Municipais 11.154/91 e 14.256/06), o que inviabiliza a análise da matéria em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.200.199/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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