- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Este Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que a superveniência de nova condenação, no curso da execução da pena, determinava a unificação das reprimendas e a fixação de nova data-base para a concessão de benefícios. II - A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.557.461/SC, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG, com Relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior, modificou a orientação anterior e sedimentou o entendimento de que a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. III - A decisão vergastada, que modificou o termo a quo para novos benefícios da execução, em face da unificação de penas, estabelecendo como novo marco a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória, está em confronto com a nova orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça e, portanto, configura constrangimento ilegal. IV - A existência de uma decisão com entendimento diverso, proferida pelo col. Supremo Tribunal Federal em habeas corpus, por um de seus órgãos fracionários, sem efeito vinculante portanto, não impede que esta Corte mantenha orientação interpretativa que entender mais correta à norma infraconstitucional. V - Não cabe a esta Corte analisar suposta ofensa a princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 455.690/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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