JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
21/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 730 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REVER PREMISSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Sobre a alegada violação do artigo 730 do CPC/73, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF. II - No que tange ao prosseguimento da execução individual sem a prévia liquidação do título executivo judicial, o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu, às fls. 261, que: "Quanto à certeza, é cediço que as Ações Coletivas têm condenação genérica, fixando apenas a responsabilidade do Réu pelos danos causados, conforme artigo 95, do CDC, devendo haver prévia liquidação para a comprovação de que os substituídos são realmente credores e apuração dos valores dos créditos individuais. Ademais, a questão da liquidez também é imperiosa, vez que a apuração do quantum debeatur depende de análise de inúmeros documentos, fichas financeiras e memórias de cálculo em processo de cognição, o que é incabível em sede de execução". III - Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Veja-se: REsp 1718498/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018; REsp 1728299/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018 e AgInt no AREsp 991.977/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 3/2/2017. IV - Por outro lado, é inviável analisar a tese defendida pelo agravante no que se refere a desnecessidade da liquidação por artigos, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.230.723/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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