- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARTIGO 32 DA LEI N. 9.656/98. RESSARCIMENTO AO SUS. TRIBUTÁRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. AGUARDANDO JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. I - Não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que determina o sobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de recurso extraordinário com repercussão geral, com a determinação de retorno dos autos à origem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015. II - Isso porque, a decisão que não analisa a viabilidade ou não do apelo especial de forma a autorizar a interposição de agravo com fundamento no art. 1.021, do CPC/2015, não implica prejuízo às partes, estando ausente, portanto, pressuposto recursal de admissibilidade, a sucumbência. III - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.254.323/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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