- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE DÉBITO. AÇÃO REVISIONAL NÃO IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 380/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a apontada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ação revisional não exclui a mora do devedor (Súmula 380/STJ), bem como não possui o condão de interromper o prazo prescricional da ação executiva, tendo em vista que a revisional não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.305.630/MA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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