- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/08/2018, p. 04/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGILIDADE DE TÍTULO. DEFESA DO CREDOR. MULTA MORATÓRIA. AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. BÔNUS DE ADIMPLEMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. QUANTITATIVO. REAPRECIAÇÃO. SÚMULAS NºS 7 E 5/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade do título pelo devedor, com exercício do direito de defesa pelo credor, interrompe o prazo prescricional. Precedentes. 4. Reapreciar as conclusões do aresto impugnado, acerca dos pedidos de redução da multa moratória, da amortização do débito pago, da aplicação do bônus de adimplemento e da inversão do ônus da prova, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a necessidade de reexame de circunstâncias fáticas da causa e de cláusulas contratuais. 5. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica o reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.133.250/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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