JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
21/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DESTA POR PERDA DE OBJETO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, não existindo litispendência entre elas, consoante o disposto no art. 104 do CDC. O autor da ação individual pode aproveitar-se dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual, bem como antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena de afronta ao juízo natural. Nesse sentido: AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29/11/2016; AgRg no REsp 1.378.987/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 11/4/2014; AgRg no AREsp 254.866/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/10/2013. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no REsp n. 1.392.712/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 26/10/2016

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. 2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da c…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 14/03/2017

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. 2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 26/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 1. O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva. 2. Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é m…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 21/02/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECLAMO E RESTABELECER A SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. De acordo com o art. 104 do CDC, a utilização da coisa julgada formada em processo coletivo somente é possível por aqueles que requererem a suspensão das ações individuais no prazo de 30 dias, a contar de sua ciência da propositura da dema…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 19/02/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS DA AÇÃO COLETIVA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de Origem se manifestou acerca do ponto suscitado pela parte. Não se pode, portanto, dizer que o v. acórdão restou omisso com relação aos temas suscitados, mas que se decidiu de forma contrária à pretensão da parte. 2. O autor da ação ind…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.