- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/02/2019, p. 26/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECLAMO E RESTABELECER A SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. De acordo com o art. 104 do CDC, a utilização da coisa julgada formada em processo coletivo somente é possível por aqueles que requererem a suspensão das ações individuais no prazo de 30 dias, a contar de sua ciência da propositura da demanda coletiva. 1.1. In casu, ainda que constatada a similitude entre a presente ação individual e aquela de natureza coletiva, não poderia o agravante valer-se do transporte in utilibus da coisa julgada, diante da inexistência de pedido de suspensão do feito. 2. Diante de tais particularidades, a alegação de existência de coisa julgada formada em processo coletivo constitui argumento inapto a, ainda que em tese, infirmar os fundamentos que sustentam a decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 303.552/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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