- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. LIMITAÇÃO À TABELA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE A HOSPITAIS POR AMBULÂNCIA. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. O Tribunal de origem perfilhou o entendimento de que não há falar em danos morais, pois o contrato não prevê o fornecimento de transporte a hospitais por ambulância, e igualmente bem observou que, como a recorrente optou por fazer a cirurgia "em centro hospitalar de excelência, não compreendido no convênio médico, não pode opor a elevada conta do que gastou (danos materiais) à apelante", em vista da preservação do equilíbrio contratual. 2. O equilíbrio da contratação deve ser sempre preservado, independentemente "da existência concreta de uma parte débil em determinado contexto. O equilíbrio é pressuposto inerente a qualquer contratação, como imperativo ético do ordenamento jurídico". (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 233-234) 3. O beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado da capital e de alto custo para realização do tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear com o pagamento das despesas decorrentes de sua opção. Nesses contornos, a operadora do plano de saúde contratado tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente. (REsp 1679015/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.598.129/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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