- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA REALIZADO POR HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA CAUÇÃO DADA POR FAMILIARES DA USUÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PRETENSÃO ARTICULADA PELO HOSPITAL PERANTE O PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS PELA OPERADORA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE LIMITADA PELO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO COM A USUÁRIA. PREÇOS PREVISTOS EM TABELA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em casos de urgência e emergência, em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora do plano de saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário, mediante reembolso. A obrigação, nessas circunstâncias, é, portanto, limitada aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98. A diferença entre os respectivos valores deve ser buscada perante o próprio usuário ou os responsáveis. 2. Não obstante se reconheça o direito do Hospital ao ressarcimento integral das despesas decorrentes do atendimento médico de urgência prestado à paciente, observa-se que, no caso, a pretensão recursal, voltada exclusivamente contra a operadora do plano de saúde, esbarra nos limites da responsabilidade contratual desta em caso de reembolso de despesas dos usuários. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 547.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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