- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSÁRIO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes). III - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. IV - Não há previsão legal ou regimental de intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental. (Precedentes). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.678.798/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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