JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
21/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ART. 19-T DA LEI 8.080/1990. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO. REGRA GERAL. SITUAÇÃO FÁTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CRIANÇA. DOENÇA GRAVE. CISTINOSE NEFROPÁTICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O art. 19-T da Lei 8.080/1990 possui caráter geral, o que exige a confrontação de sua essência com os fatos que se apresentam, sob pena de violação de direitos fundamentais, dentre eles o da vida e o da saúde. 3. A parte recorrente deixou de impugnar o fundamento de inadmissão do recurso especial relativo à aplicação da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que excepciona o fornecimento de fármaco não registrado na ANVISA em situações excepcionais. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas, a saber: AgRg no REsp 1366857/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017 e REsp 1650790/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017. 4. Sendo assim, o agravo interno não infirmou os fundamentos aplicados pelo julgado monocrático, motivo pelo qual a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno que não impugna o fundamento da decisão hostilizada não satisfaz o ônus da dialeticidade previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.679.523/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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