- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ART. 19-T DA LEI 8.080/1990. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) a recorrida possuía 69 anos à época do acórdão e estava acometida de moléstia grave que continua a progredir de forma rápida; b) os medicamentos até então utilizados não estão surtindo efeito; c) conforme laudos médicos, o tratamento pleiteado é a única alternativa para a paciente; d) os medicamentos indicados pelo Estado ora recorrente já foram utilizados no caso e não surtiram efeito; e e) dada a gravidade do caso, é necessário o fornecimento do medicamento solicitado, ainda que não possua registro na Anvisa. 2. Como se observa, comprovadas a eficácia e a necessidade de uso do medicamento solicitado para o controle da doença e na ausência de alternativa terapêutica, é inafastável o reconhecimento do direito à tutela requerida, de forma que, para analisar o inconformismo nesse ponto, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em Recurso Especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Com efeito, in casu, o fornecimento do fármaco não registrado na Anvisa foi autorizado pela Corte de origem em caráter excepcional e não para a comercialização, visando ao atendimento de necessidade de pessoa idosa portadora de moléstias de natureza grave. 4. Nesse contexto, devidamente comprovada a imprescindibilidade do fármaco pleiteado, esta Corte admite a condenação do Estado em fornecer medicamentos, ainda que não registados pela Anvisa. 5. Além disso, o art. 19-T da Lei 8.080/1990, que veda a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa, reproduz regra geral, que não deve ser aplicada de forma isolada dos fatos, acabando por violar direitos fundamentais, notadamente o direito à saúde. 6. Finalmente, ressalto que, na leitura do aresto recorrido, depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.650.790/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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