- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO ART 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DESVIRTUADA. I - Insurge-se o recorrente com relação à decisão que, ao julgar os embargos de declaração, atribuiu-lhes efeitos modificativos e, ao reconhecer omissão e contradição no acórdão proferido em sede de apelação quanto à análise da prova, especialmente com relação ao estado de embriaguez do agente, ao desacato e oferecimento de vantagem pecuniária às autoridades policiais e ao uso indevido de arma funcional, alterou completamente o julgamento anterior para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal. II - O embargante aduziu que o acórdão proferido foi: a) contraditório e omisso em seu posicionamento acerca do estado de embriaguez do agente, havendo confusão quanto às afirmações de que o embargado estava consciente ainda que embriagado; b) omisso ao não observar todo o conjunto probatório dos autos e por não enfrentar todos os argumentos trazidos pela defesa quanto ao uso da arma funcional, à invocação da condição de policial federal e ao oferecimento de vantagem pecuniária às autoridades policiais. III - O Tribunal a quo, por sua vez, acolheu e proveu os embargos de declaração com efeitos amplamente infringentes, sob o argumento de que as contradições e omissões apontadas efetivamente ocorreram. IV - Ao contrário do que sustentou o embargante e às conclusões a que chegaram os julgadores em sede de embargos de declaração, verifica-se que o acórdão que julgou o recurso de apelação não incorreu em omissão ou contradição capaz de alterar por completo o julgamento anterior. V - No que diz respeito ao estado de embriaguez do agente e à possibilidade de exclusão do dolo em razão da ausência de discernimento da ilicitude da conduta, o Relator manifestou-se de forma clara, formando sua convicção ante a aplicação da teoria actio libera in causa. VI - Ressalta-se que a decisão embargada se manifestou claramente quanto aos depoimentos que vieram a abonar a conduta do réu, o que refuta as alegações de que a decisão não teria levado em consideração todo o conjunto probatório dos autos. VII - No que se refere ao episódio de oferecimento de vantagem pecuniária às autoridades policiais, o Relator reconhece as controvérsias quanto à real intenção do réu, mas ressalta que a tipificação dos atos de improbidade administrativa dispensa a presença de dolo específico, bastando a presença do dolo genérico. VIII - Ao conhecer e prover o recurso de embargos de declaração, o Tribunal a quo reexaminou a causa, fugindo dos pressupostos de cabimento dessa espécie de recurso que estão delimitados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. IX - Os embargos de declaração tiveram sua finalidade desvirtuada, assumindo a função de recursos extremos, únicos cabíveis para veicular o inconformismo do recorrido quanto ao reexame do que foi decido. X - É certo que é possível conceder-se efeitos infringentes aos embargos de declaração. Essa hipótese, todavia, somente ocorre quando presentes um dos pressupostos indicados no 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. XI - Está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Nesse sentido, são os precedentes: EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2018, DJe 23/04/2018) (destaques não constantes no original; EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) (destaques não constantes no original; EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) (destaques não constantes no original) XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.729.919/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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