- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 06/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/10/2018, p. 06/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que há omissão a ensejar a interposição do recurso integrativo, eis que o acórdão embargado, ao agravar a sanção aplicada ao embargante, consubstanciada na perda do cargo público, impôs penalidade não prevista na Lei n. 8.429/1992, considerando que, ao tempo do julgamento recorrido, o agente ímprobo já havia passado à inatividade (informação esta apenas trazida aos autos após o referido julgamento), não sendo lídimo deduzir que a cassação da aposentadoria constitui mera decorrência da perda da função pública, à míngua de previsão legal expressa. Precedente da Primeira Turma - AgInt no REsp 1643337/MG, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2018. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, substituindo a perda do cargo público pela majoração da multa civil para 5 (cinco) remunerações, além da suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos. (EDcl no REsp n. 1.556.140/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
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