- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/09/2018, p. 22/10/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ANTERIOR QUE O JULGARA PREJUDICADO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE. APELO EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ISS. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS REGULAMENTADOS. ADOÇÃO POR SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA. POSSIBILIDADE. 1. A subsistência do interesse recursal é questão inerente ao juízo de admissibilidade, devendo ser conhecida inclusive de ofício. 2. Hipótese em que a decisão de prejudicialidade do recurso especial fazendário, da lavra do relator antecessor e arrimada em petição do ente público que informava a desistência ou a renúncia da ação pelo contribuinte, foi precipitada, sendo nula de pleno direito, visto que proferida sem a prévia intimação da ora agravada para responder a essa alegação, principalmente considerando que, ainda dentro do prazo recursal, protocolizou-se petição em que se afirma não haver desistência da causa e que o parcelamento informado não diz respeito aos débitos discutidos neste feito. 3. "Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial" (REsp 1.124.420/MG, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 14/03/2012, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC). 4. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF). 5. Não enfrentada no acórdão recorrido a alegada ofensa ao artigo de lei federal tido por violado (art. 166 do CTN), carece o recurso especial do indispensável prequestionamento, de acordo com a Súmula 282 do STF. 6. "As sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial" (EREsp 866.286/ES, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 20/10/2010). 7. O fato de a sociedade profissional adotar o tipo de sociedade simples limitada não é fundamento suficiente para a impedir de usufruir da tributação privilegiada, pois não interfere na pessoalidade do serviço prestado, nem tampouco na responsabilidade pessoal que é atribuída ao profissional pela legislação de regência. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.400.942/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 22/10/2018.)
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