- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 02/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. PRÉVIA OITIVA DO PARQUET FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO. 1. Não há nulidade na prolação do decisum sem a prévia oitiva do Ministério Público Federal, em se tratando de matéria consolidada na jurisprudência, o que é o caso dos autos, no qual o regime prisional mais gravoso foi determinado apenas ao entendimento de que o ora agravado é reincidente e em razão da natureza do crime, contrariando o disposto nas Súmulas 269 e 440/STJ; e 718 e 719/STF. 2. O agravante não apontou nenhum prejuízo advindo da decisão monocrática, limitando-se a invocar a nulidade relativa à ausência de prévia oitiva do Ministério Público. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 14/6/2017, por maioria de votos, no julgamento do EREsp n. 1.619.087, consolidou o entendimento no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar, portanto, o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da LEP. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 464.302/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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