- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 07/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. PRÉVIA OITIVA DO MPF. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E CONSOLIDADA NO STJ. 1. É possível a análise do habeas corpus em decisão monocrática do Relator quando se trata de matéria consolidada na jurisprudência desta Casa, o que é o caso dos autos. 2. O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta. 3. Hipótese em que o Parquet Federal não demonstrou qualquer prejuízo pelo procedimento adotado. Exigência do art. 563 do Código de Processo Penal para reconhecimento de nulidade. 4. Na espécie, a ordem foi concedida porque, de acordo com o entendimento externado pela Terceira Seção nos EREsp n. 1.619.087/SC (DJe 24/8/2017) e reafirmado em 24/10/2018, no julgamento do AgRg no HC n. 435.092/SP (DJe 26/11/2018), é inviável a determinação da execução provisória das penas restritivas de direitos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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