JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 19/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

PROCESSUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. TEMA 895/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - Consoante o Tema 339, fixado em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 2 - Na espécie, conforme bem consignado na decisão agravada, a incidência do Tema 339 é de rigor, pois, a pretexto de violação ao art. 93, IX da Constituição Federal, objetiva o recorrente, em realidade, transformar o Supremo Tribunal Federal em uma instância de revisão da condenação que lhe foi imposta e com a qual não concorda, tecendo considerações acerca de não ter sido caracterizado um dos elementos constitutivos do tipo penal. 3 - O recurso extraordinário não tem esse espectro tão alargado e nem o Supremo Tribunal Federal é instância revisora automática dos julgados desta Corte em matéria penal. 4 - Não tem repercussão geral a questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando houver óbice intransponível ao exame de mérito (RE 956.602/GO - Tema 895). 5 - Agravo regimental não provido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 520.107/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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