- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 19/09/2018, p. 26/09/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. 1. É uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF). 2. Além do que, o exame da questão pelo norte da Súmula 126 do STJ encaminha a resolução do apelo interno para o campo também do Tema 181 do STF, que assenta a impossibilidade da interposição do recurso extraordinário para o fim de dirimir a aplicação de regra técnica atinente à admissibilidade do recurso especial da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.415.841/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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