JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 19/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF). 2. O Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que, a partir da publicação do acórdão paradigma, deve ser aplicada a sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil, devendo todos os julgamentos obedecer ao entendimento firmado pelo Plenário no julgamento daquele tema sob repercussão geral, independentemente do trânsito em julgado. 3. Não é prematuro o recurso julgado por Turma do Superior Tribunal de Justiça que aplica o entendimento firmado no tema 69 do STF, que firmou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 4. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 513.639/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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