- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 28/09/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO E COMUTAÇÃO. DECRETOS N. 7.873/2012 e 8.615/2015. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/3 DAS PENAS DOS CRIMES COMUNS ATÉ A DATA LIMITE ESTABELECIDA NOS DECRETOS CONCESSIVOS (25/12/2012 E 25/12/2015). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Para a concessão do indulto e da comutação, o Magistrado deve examinar o efetivo cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos nos Decretos. In casu, verifica-se que o paciente não preencheu o requisito objetivo até a data limite prevista nos Decretos concessivos, pois cumpriu 2/3 da pena dos crimes impeditivos em 21/7/2007 e 1/3 da pena dos crimes comuns em 11/02/2018, ou seja, fora do período relevante dos Decretos. Além disso, não cumpriu a pena de forma ininterrupta, pois ficou foragido no período de 10/12/2009 a 18/11/2010. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 461.473/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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