JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 11/10/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 7.873/2012. NOVA CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 8º, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NÃO EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. III - Por absoluta disposição literal do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 8º, do Decreto n. 7.873/2012, não é possível a concessão de indulto em relação ao crime comum, enquanto não cumpridos 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo (tráfico de drogas), não exigindo o decreto, o trânsito em julgado da sentença condenatória. IV - No caso, o paciente foi condenado por sentença proferida em 26/11/2012, pelo delito de tráfico de drogas, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade, ou seja, já havia condenação quando publicado o decreto, o que obsta a concessão do indulto em relação ao delito comum, sem o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do crime de tráfico. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 380.061/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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