- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, consubstanciada na quantidade de droga apreendida - 67 (sessenta e sete) microtubos do tipo eppendorf, contendo cocaína sob a forma de crack, pesando 9,9g (nove gramas e nove decigramas), 7 (sete) microtubos do tipo eppendorf, contendo cocaína, pesando 5,3g (cinco gramas e três decigramas) e 5,16g (cinco gramas e um decigrama) de Cannabis sativa -, e nas circunstâncias da prisão dos pacientes que foram "flagrados em local conhecido pela realização de tráfico de drogas e foram vistos dispensando pochete com quantidade relativa de entorpecentes de natureza diversas", circunstância indicadora de maior desvalor da conduta em tese perpetrada e que denota a periculosidade concreta dos agentes. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 465.332/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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