- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 02/10/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, consubstanciada na quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas - "49 porções de cocaína, pesando 0,38g, 08 porções de maconha, pesando 12,0g, a importância de R$ 122,00, em dinheiro, além de outros apetrechos comumente utilizados por narcotraficantes" -, e nas circunstâncias da prisão da paciente que foi supreendida pelos policiais responsáveis pelo flagrante na casa de sua sogra, mantendo em depósito microtubos de cocaína, porções de maconha, tablete de maconha, ainda não fracionada, bem como objetos com resquícios de cocaína, importância em dinheiro e apetrechos, circunstância indicadora de maior desvalor da conduta em tese perpetrada e que denota a periculosidade concreta da agente. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 465.660/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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