JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. MAJORAÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Analisando as razões do agravo interno de fls. 1125-1266, verifica-se que a então agravante alegou que seria incabível a majoração dos honorários de sucumbência por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial, pois o Recurso Especial fora interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. No entanto, tal ponto não foi objeto de análise no acórdão ora impugnado. 2. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a "majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 3. No caso em comento, a via extraordinária foi iniciada com a interposição do recurso especial, na vigência do CPC de 1973, tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado em 1º.3.2011, não sendo, pois, devidos os honorários recursais, motivo pelo qual esses devem ser afastados. 4. No que sobeja, constata-se que não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício a ensejar embargos de declaração, uma vez que a controvérsia foi dirimida de forma coerente e lógica. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.196.407/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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