- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELO NOBRE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A eg. Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu não ser cabível a fixação de honorários advocatícios recursais quando se tratar de recurso especial interposto contra acórdão publicado antes da vigência do CPC/2015. 2. No caso em exame, o recurso foi interposto em 2014, portanto sob a égide do CPC/73, devendo ser rejeitada a pretensão de majoração de honorários advocatícios, com arrimo no art. 85 do CPC/2015. 3. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois a utilização do agravo interno, por si só, ainda que negado provimento por unanimidade, não enseja aplicação de sanção. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 705.797/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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