- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No acórdão a sentença foi mantida. II - No STJ, deu-se provimento ao recurso especial para considerar como índice aplicável para a correção monetária o IPCA. Sobrestou-se o julgamento do agravo interno para aguardar-se o julgamento de recurso especial repetitivo. A decisão recorrida diverge da orientação firmada no julgamento do tema 905 nesta Corte. III - Relativamente à correção monetária decidiu-se no julgamento do tema 905 desta Corte que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza". IV - Quanto aos juros de mora decidiu-se que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. V - Considerou-se que os índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. VI - Assim, deve ser provido o agravo interno para fixar que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). VII - Agravo interno provido. (AgRg no REsp n. 1.458.626/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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