- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 25/09/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AFASTADA A EXIGIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A decisão que impõe ao réu a multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, conforme dispõe o art. 461, § 6º, do mesmo Código, até mesmo em exceção de pré-executividade ou em embargos do devedor. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno conhecido, para negar provimento ao próprio recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.087.676/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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