- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 15/10/2018
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. FALSO GROSSEIRO. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO CONFIGURAR DOCUMENTO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUESTÕES PREJUDICADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Com efeito, a doutrina e a jurisprudência majoritariamente, entendem que para a configuração do tipo penal de uso de documento falso, a falsificação deve ser apta para iludir, enganar, ludibriar. Do contrário, está configurada a hipótese de falso grosseiro, caso em que não haverá crime. III - In casu, tão logo a d. Juíza avistou a petição e o convite juntado pelo paciente objetivando o adiamento de audiência, imediatamente verificou a falsificação. A providência seguinte, consistente em ligação telefônica que constatou de plano a alteração do horário da solenidade, configurou mera confirmação da suspeita acerca da inidoneidade do documento. IV - Se o documento não foi capaz de iludir ou de enganar a autoridade judiciária, é de se reconhecer que se trata de falso grosseiro, caso em que não há que se falar em tipicidade da conduta, devendo o paciente ser absolvido. V - Reconhecida a atipicidade da conduta, com a absolvição do paciente, restam prejudicadas as alegações de inviabilidade de mera cópia sem autenticação configurar documento público para fins penais e nulidade por ausência de laudo pericial. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de absolver o paciente da imputação da prática do crime de uso de documento falso. (HC n. 384.567/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 15/10/2018.)
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