JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
17/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 17/10/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONSTATADA NA ORIGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. PENA DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Mostra-se inviável o pedido absolutório quanto ao crime de uso de documento falso, em razão da alegada atipicidade, uma vez que o eg. Tribunal de origem concluiu que a CNH apresentada não se tratava de falsificação grosseira. Rever o referido entendimento demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. III - "Existindo duas possibilidades de sanções substitutivas e não havendo o legislador definido os critérios a serem adotados na escolha, compete ao magistrado realizar a opção no exercício do seu juízo discricionário, que não dispensa a devida fundamentação de modo individualizado nas circunstâncias do fato e do processo, em obséquio ao princípio do livre convencimento motivado e ao mandamento constitucional inserto no artigo 93, inciso IX da Carta da República" (REsp n. 1.546.553/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/10/2015). IV - In casu, não se identifica flagrante ilegalidade, pois o Tribunal a quo, ao justificar a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, apresentou fundamentação idônea, consistente no "uso de documento de habilitação falso durante uma blitz policial, tentando se eximir da responsabilidade pela condução irregular de veículo automotor". V - Não cabe execução provisória de penas restritivas de direito antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício para, confirmando a liminar, suspender a execução das penas restritivas de direito até o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 411.956/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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