- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 03/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO EM PAD REGULAR. DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO PELO D. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPOSTA NULIDADE DO DECISUM. AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS PROVAS RECOLHIDAS NO PAD E CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. APROFUNDADA ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Esta Corte firmou entendimento de que as esferas administrativa e judicial são independentes e autônomas entre si, de maneira que a decisão proferida no PAD que absolve o apenado ou que reconhece a imputação da prática de falta grave no cumprimento de pena, pode ser submetida ao controle judicial, pelo Juízo das Execuções. III - No caso, o d. Juízo da Execução, além de analisar a legalidade do PAD, examinou as provas nele angariadas para concluir que o paciente cometeu falta grave, nos termos do art. 50, I e VI, da LEP, aplicando as sanções cabíveis (perda dos dias remidos e fixação de novo marco para a progressão de regime). IV - O eg. Tribunal de origem novamente reconheceu a legalidade do PAD e, após análise percuciente das provas nele produzidas, manteve a decisão que homologou o reconhecimento da prática de falta grave, afastando, em decisão fundamentada, todos os argumentos defensivos. Não há que se falar, portanto, em afronta aos princípios do contraditório, devido processo legal, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição. V - Inviável modificar as decisões das instâncias ordinárias, para afastar o reconhecimento da falta grave, uma vez que para tanto seria necessária aprofundada incursão no acervo probatório produzido no PAD, providência sabidamente inviável na via estreita dos habeas corpus, de rito célere, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 464.400/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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