JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
12/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 12/12/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. SÚMULA 533/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento acerca da impossibilidade de dispensa do processo administrativo disciplinar para fins do reconhecimento definitivo da falta grave, a teor da Súmula 533/STJ, ainda que o sentenciado esteja cumprindo pena em regime aberto ou em prisão domiciliar. Precedentes. III - In casu, as instâncias ordinárias afirmaram ser prescindível a instauração de PAD para o reconhecimento da falta grave, consistente em descumprimento de condição imposta para o regime aberto. O referido entendimento está em confronto com a jurisprudência desta Corte de Justiça acerca do tema, restando configurado o constrangimento ilegal. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão e, como consequência, declarar a impossibilidade de reconhecimento da falta grave enquanto, dentro do prazo prescricional, não for apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, afastando-se os consectários legais aplicados em virtude do cometimento da infração disciplinar. (HC n. 478.918/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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