JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
01/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 01/10/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO, MESMO NÃO TENDO OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA REFERENTE AO NOVO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça diretriz jurisprudencial no sentido de que o reeducando que comete fato definido como crime doloso no curso da execução penal pratica falta grave, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito. 3. In casu, conforme consignado pela Corte a quo:''sobreveio a notícia do envolvimento do apenado na prática de novo crime, conforme acima declinado, embora sem trânsito em julgado, ainda, ressaltando que tal delito foi praticado durante o cumprimento da pena em análise, notadamente quando estava usufruindo de regime mais benéfico.'' 4. Inexistência, assim, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 458.115/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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