JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução de Sentença, opostos pela parte ora agravante, apontando excesso de execução e prescrição. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu que, "compulsando os autos processuais em apenso, mais especificamente nas fls. 237/237v, 241, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 253, 255/257, 428, 478, verifica-se que foram solicitados ao agravante a apresentação de documentos que se encontravam em seu poder, essenciais para se auferir o real montante do quantum debeatur a ser executado, haja vista que os mesmos se referiam aos valores das diferenças pagas aos servidores ativos e não incorporadas aos proventos dos apelados, sendo, portanto, de primordial importância para a liquidação da sentença. Todavia, o Estado recorrente não agiu com a diligência esperada para a rápida dissolução do processo dificultando ao máximo o seu andamento, uma vez que forneceu o documentos requeridos lentamente o que fez com que o processo se arrastasse por longo período sem que fosse possível a conclusão da liquidação da sentença, em virtude da dependência para o seu desfecho da documentação requerida que estava sob a posse da parte apelante (...) Conclui-se, assim, que o retardamento do processo deve ser estritamente atribuído ao Estado de Pernambuco, não podendo a responsabilidade pela demora do início da execução ser de forma alguma atribuída aos agravados que comprovadamente agiram com a diligência e presteza necessária para a resolução do processo". VI. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, nos termos em que pretendido nas razões do apelo nobre, é pretensão inviável na via recursal eleita, por exigir revolvimento do quadro fático da causa. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.684.688/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021. VII. Ademais, consoante o que restou firmado na modulação do Tema 880, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (...) Acrescente-se, ainda, que 'não merece prosperar a tese de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. A modulação em tela visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava o entendimento de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria.' (AgInt no AREsp 1686969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 9/9/2020)" (STJ, AgInt no REsp 1.937.336/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 640.396/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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