- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 19/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEBATE ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO DIANTE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS TESES JURÍDICAS ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS PRECEDENTES CITADOS E O ACÓRDÃO OBJURGADO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DIVERGENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que rejeitou os Aclaratórios interpostos contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial. 2. Inicialmente, cumpre observar que a controvérsia travada nos autos gira em torno da não ocorrência de prescrição de parcelas não incluídas à conta da Execução, em razão de suposto erro material não impugnado tempestivamente e da pendência de liquidação. As razões da pretensão ora deduzida apenas repisam argumentações já examinadas pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Agravo em Recurso Especial, manejado para destrancar o Apelo nobre, uma vez que o inconformismo dá ensejo ao reexame fático-probatório dos autos, proceder vedado nesta via recursal. 3. Ademais, a Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1.336.026/PE, modulou os efeitos das teses jurídicas estabelecidas no referido julgamento para definir o termo inicial do prazo prescricional das pretensões executivas fundadas em títulos judiciais, firmados ainda durante a vigência do CPC/1973, que estivessem dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado. Nesse sentido: EDv nos EAREsp 816.427/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 11.3.2019. 4. Ocorre que, como ressaltado pela Primeira Turma deste Tribunal da Cidadania, o caso dos autos possui peculiaridades próprias devidamente pontuadas e não se enquadra nesse direcionamento, haja vista que a Embargante não dependeu do fornecimento de documentos ou fichas financeiras do ente público para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, de sorte que a sua situação particular não se adequa ao paradigma citado. 5. Relevante transcrever o seguinte trecho da decisão objurgada (fls. 824/825, e-STJ): "Na hipótese dos autos não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado, pois o Tribunal a quo foi categórico ao consignar que a parte autora concluiu, diante de sua análise pessoal acerca da sentença, pela inexistência de valores a serem pagos, diante da errônea interpretação de que avanços e triênios configurar-se-iam em vantagens pessoais, tendo expressamente abdicado do ajuizamento da demanda executiva em relação ao montante principal e propondo a execução unicamente em relação aos honorários advocatícios. Prosseguiu informando que em nova manifestação nos autos, datada de julho de 2006, novamente concluiu pela inexistência de valores a receber, postulando a baixa e arquivamento do feito. Assim, somente em 30.11.2010, após cerca de 10 anos do trânsito em julgado da sentença, ajuizou a demanda executiva. Assim sendo, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Nesse cenário, impende notar a inexistência de similitude fático-jurídica entre a decisão objurgada e o entendimento esposado pela Segunda Turma, circunstância suficiente a concluir pela ausência da suposta divergência apontada. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 647.853/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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