- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/09/2018, p. 01/10/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No caso, tendo havido o reconhecimento do direito de não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é possível ao contribuinte pleitear a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observado o prazo prescricional quinquenal (RE 566.621-RG/RS). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para para reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da lei de regência, observada a prescrição quinquenal. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.417.305/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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